Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 64 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 64 O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.
§ 1º O INPI promoverá a publicação da oferta.
§ 2º Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta.
§ 3º A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de oferta.
§ 4º O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 da Lei 9.279/1996
1 decisão do STJ cita o art. 64 da Lei 9.279/1996, em 2009.