Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 111 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 111 O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.
Parágrafo único O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração de ofício de processo de nulidade do registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 111 da Lei 9.279/1996
10 decisões do STJ citam o art. 111 da Lei 9.279/1996, de 2010 a 2023.