Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 112 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 112 É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
§ 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
§ 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 112 da Lei 9.279/1996
17 decisões do STJ citam o art. 112 da Lei 9.279/1996, de 2009 a 2026.