Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 29 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 29 O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
§ 1º O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga.
§ 2º A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 9.279/1996
6 decisões do STJ citam o art. 29 da Lei 9.279/1996, de 2007 a 2026.