Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 30 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 30 O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
§ 1º A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.
§ 2º Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público no INPI.
§ 3º No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornar-se-á acessível ao público com a publicação de que trata este artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 9.279/1996
2 decisões do STJ citam o art. 30 da Lei 9.279/1996, de 2019 a 2020.