Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 31 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 31 Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
Parágrafo único O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 9.279/1996
3 decisões do STJ citam o art. 31 da Lei 9.279/1996, de 2017 a 2025.