Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 35 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 35 Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
I – patenteabilidade do pedido;
II – adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III – reformulação do pedido ou divisão; ou
IV – exigências técnicas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 9.279/1996
5 decisões do STJ citam o art. 35 da Lei 9.279/1996, de 2007 a 2024.