Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 34 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 34 Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:
I – objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;
II – documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e
III – tradução simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 9.279/1996
3 decisões do STJ citam o art. 34 da Lei 9.279/1996, de 2008 a 2026.