Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 34 da Lei 9.279/1996

Norma
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/01/2025

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Texto

Art. 34 Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:

I – objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;

II – documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e

III – tradução simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 34 da Lei 9.279/1996

3 decisões do STJ citam o art. 34 da Lei 9.279/1996, de 2008 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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