Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 33 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 33 O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.
Parágrafo único O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 9.279/1996
1 decisão do STJ cita o art. 33 da Lei 9.279/1996, em 2014.