Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 225 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 225 Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 225 da Lei 9.279/1996
103 decisões do STJ, do STF citam o art. 225 da Lei 9.279/1996, de 2001 a 2026.