Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 205 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 205 Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 205 da Lei 9.279/1996
45 decisões do STJ citam o art. 205 da Lei 9.279/1996, de 2003 a 2026.