Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 206 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 206 Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 206 da Lei 9.279/1996
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 206 da Lei 9.279/1996, de 2014 a 2026.