Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 207 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 207 Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 207 da Lei 9.279/1996
122 decisões do STJ citam o art. 207 da Lei 9.279/1996, de 1999 a 2026.