Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 208 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 208 A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 208 da Lei 9.279/1996
426 decisões do STJ, do STF citam o art. 208 da Lei 9.279/1996, de 2002 a 2026.