Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 95 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 95 Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 95 da Lei 9.279/1996
87 decisões do STJ, do STF citam o art. 95 da Lei 9.279/1996, de 2002 a 2026.