Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 94 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 94 Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 94 da Lei 9.279/1996
21 decisões do STJ citam o art. 94 da Lei 9.279/1996, de 2008 a 2026.