Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 109 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 109 A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.
Parágrafo único Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 109 da Lei 9.279/1996
79 decisões do STJ, do STF citam o art. 109 da Lei 9.279/1996, de 2003 a 2026.