Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 135 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 135 A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 135 da Lei 9.279/1996
11 decisões do STJ citam o art. 135 da Lei 9.279/1996, de 2014 a 2024.