Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 134 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 134 O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 134 da Lei 9.279/1996
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 134 da Lei 9.279/1996, de 2011 a 2026.