Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 157 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 157 O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 157 da Lei 9.279/1996
3 decisões do STJ citam o art. 157 da Lei 9.279/1996, em 2020.