Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 156 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 156 Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 156 da Lei 9.279/1996
3 decisões do STJ citam o art. 156 da Lei 9.279/1996, de 2012 a 2020.