Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 178 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 178 Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 178 da Lei 9.279/1996
4 decisões do STJ citam o art. 178 da Lei 9.279/1996, de 2001 a 2026.