Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 121 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 121 As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 121 da Lei 9.279/1996
3 decisões do STJ citam o art. 121 da Lei 9.279/1996, de 2004 a 2023.