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Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 128 da Lei 9.279/1996

Norma
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/01/2025

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Texto

Art. 128 Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.

§ 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

§ 2º O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.

§ 3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

§ 4º A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes deste Título.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 128 da Lei 9.279/1996

74 decisões do STJ, do STF citam o art. 128 da Lei 9.279/1996, de 2001 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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