Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 233 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 233 Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda e de declaração de notoriedade serão definitivamente arquivados e os registros e declaração permanecerão em vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo ser prorrogados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 233 da Lei 9.279/1996
6 decisões do STJ citam o art. 233 da Lei 9.279/1996, de 2007 a 2023.