Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 229-A da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 229-A Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados entre 1° de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9º, alínea c, da Lei n° 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não conferia proteção, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.196, de 14/2/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.