Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 77 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 77 O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.
Parágrafo único No processo de nulidade, o titular poderá requerer que a matéria contida no certificado de adição seja analisada para se verificar a possibilidade de sua subsistência, sem prejuízo do prazo de vigência da patente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.