Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 78 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 78 A patente extingue-se:
I – pela expiração do prazo de vigência;
II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III – pela caducidade;
IV – pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e
V – pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo único Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 da Lei 9.279/1996
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 78 da Lei 9.279/1996, de 2008 a 2026.