Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 2º da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II – concessão de registro de desenho industrial;
III – concessão de registro de marca;
IV – repressão às falsas indicações geográficas; e
V – repressão à concorrência desleal.
VI – concessão de registro para jogos eletrônicos. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.852, de 3/5/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 9.279/1996
271 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 9.279/1996, de 2001 a 2026.