Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 169 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 169 O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 169 da Lei 9.279/1996
17 decisões do STJ citam o art. 169 da Lei 9.279/1996, de 2014 a 2024.