Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 240 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 240 O art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 240 da Lei 9.279/1996
14 decisões do STJ citam o art. 240 da Lei 9.279/1996, de 2006 a 2023.