Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 85 O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses dessa data.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
8 decisões do STJ citam o art. 85 da Lei 9.279/1996, de 2025 a 2026.