Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 5º da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.279/1996
38 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 9.279/1996, de 2002 a 2026.