Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 144 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 144 O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 144 da Lei 9.279/1996
10 decisões do STJ citam o art. 144 da Lei 9.279/1996, de 2006 a 2024.