Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 145 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 145 Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 145 da Lei 9.279/1996
2 decisões do STJ citam o art. 145 da Lei 9.279/1996, de 2023 a 2024.