Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 210 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 210 Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:
I – os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou
II – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou
III – a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 210 da Lei 9.279/1996
711 decisões do STJ, do STF citam o art. 210 da Lei 9.279/1996, de 2000 a 2026.