Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 211 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 211 O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 211 da Lei 9.279/1996
14 decisões do STJ citam o art. 211 da Lei 9.279/1996, de 2006 a 2024.