Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 213 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 213 Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-razões ao recurso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.