Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 46 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 46 É nula a patente concedida contrariando as disposições desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 9.279/1996
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 46 da Lei 9.279/1996, de 2010 a 2026.