Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 138 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 138 Cabe recurso da decisão que:
I – indeferir anotação de cessão;
II – cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 138 da Lei 9.279/1996
1 decisão do STJ cita o art. 138 da Lei 9.279/1996, em 2013.