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Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 70 da Lei 9.279/1996

Norma
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/01/2025

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Texto

Art. 70 A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:

I – ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;

II – o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e

III – o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.

§ 1º Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior.

§ 2º Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente de patente de processo.

§ 3º O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada da patente dependente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 70 da Lei 9.279/1996

6 decisões do STJ citam o art. 70 da Lei 9.279/1996, de 2009 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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