Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 167 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 167 A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 167 da Lei 9.279/1996
17 decisões do STJ citam o art. 167 da Lei 9.279/1996, de 2015 a 2026.