Vade Mecum · Regimento de Custas da Justiça Federal (Lei 9.289/1996)
Art. 16 da Lei 9.289/1996
Texto
Art. 16 Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 9.289/1996
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 9.289/1996, de 2005 a 2023.