Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Regimento de Custas da Justiça Federal (Lei 9.289/1996)

Art. 16 da Lei 9.289/1996

Norma
Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 16 Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 da Lei 9.289/1996

9 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 9.289/1996, de 2005 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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