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- Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
- Art. 2º O pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF, ou, não existindo agência desta…
- Art. 3º Incumbe ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento das custas.
- Art. 4º São isentos de pagamento de custas:
- Art. 5º Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data.
- Art. 6º Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado.
- Art. 7º A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.
- Art. 8º Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado.
- Art. 9º Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da…
- Art. 10 A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários…
- Art. 11 Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da…
- Art. 12 A unidade utilizada para o cálculo das custas previstas nesta Lei é a mesma utilizada para os débitos de natureza fiscal, considerando-se o valor fixado no…
- Art. 13 Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas.
- Art. 14 O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
- Art. 15 A indenização de transporte, de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinada ao ressarcimento de despesas realizadas com a…
- Art. 16 Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os…
- Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.032, de 30 de abril de 1974, alterada pelas Leis nºs 6.789, de 28 de maio de 1980, e 7.400, de…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.