Vade Mecum · Regimento de Custas da Justiça Federal (Lei 9.289/1996)
Art. 8º da Lei 9.289/1996
Texto
Art. 8º Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado.
Parágrafo único Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4º, o pagamento das custas e dos traslados será efetuado a final pelo vencido, salvo se este também for isento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 9.289/1996
12 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 9.289/1996, de 2000 a 2021.