Vade Mecum · Regimento de Custas da Justiça Federal (Lei 9.289/1996)
Art. 9º da Lei 9.289/1996
Texto
Art. 9º Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 9.289/1996
4 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 9.289/1996, de 2011 a 2026.