Vade Mecum · Regimento de Custas da Justiça Federal (Lei 9.289/1996)
Art. 10 da Lei 9.289/1996
Texto
Art. 10 A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 9.289/1996
194 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 9.289/1996, de 1999 a 2026.