Vade Mecum · Regimento de Custas da Justiça Federal (Lei 9.289/1996)
Art. 4º da Lei 9.289/1996
Texto
Art. 4º São isentos de pagamento de custas:
I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II – os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III – o Ministério Público;
IV – os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 9.289/1996
8.255 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 9.289/1996, de 1997 a 2026.