Vade Mecum · Regimento de Custas da Justiça Federal (Lei 9.289/1996)
Art. 5º da Lei 9.289/1996
Texto
Art. 5º Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.289/1996
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 9.289/1996, de 2000 a 2020.