Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Regimento de Custas da Justiça Federal (Lei 9.289/1996)

Art. 6º da Lei 9.289/1996

Norma
Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 9.289/1996

14 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 9.289/1996, de 2013 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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