Vade Mecum · Regimento de Custas da Justiça Federal (Lei 9.289/1996)
Art. 6º da Lei 9.289/1996
Texto
Art. 6º Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 9.289/1996
14 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 9.289/1996, de 2013 a 2026.